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Direito Previdenciário · Aposentadoria por Idade

Quem tem direito à aposentadoria por idade?

É o benefício do INSS para quem atinge a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição. As regras mudaram com a reforma da Previdência (EC 103/2019). Veja em qual delas você se enquadra.

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O que é

Aposentadoria por idade, sem juridiquês

É o benefício do INSS pago a quem atinge a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição. Pela regra atual, prevista no art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019, quem entrou no INSS após 13/11/2019 se aposenta com 62 anos (mulher) e 15 anos de contribuição, ou 65 anos (homem) e 20 anos de contribuição.

A base constitucional do benefício está no art. 201, §7º, I e II, da Constituição Federal. Quem já contribuía antes da reforma pode se valer da regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.

As regras

Regras da aposentadoria por idade urbana (EC 103/2019)

As idades e o tempo de contribuição dependem de quando você começou a contribuir. A linha rural traz a redução de 5 anos do segurado especial.

RegraQuem se enquadraIdade mínimaTempo de contribuição
Permanente (art. 19)Filiados ao INSS após 13/11/2019Mulher: 62 anos / Homem: 65 anosMulher: 15 anos / Homem: 20 anos
Transição (art. 18)Já filiados em 13/11/2019Homem: 65 anos / Mulher: 62 anos (subiu 6 meses por ano desde 2020)15 anos para ambos
Rural (Lei 8.213/91, art. 48)Segurado especial / trabalhador ruralHomem: 60 anos / Mulher: 55 anos15 anos de atividade rural (carência)

Quadro informativo com base na EC 103/2019 e na Lei 8.213/91. As regras de transição evoluem ano a ano; a confirmação depende da análise do seu histórico de contribuições.

Quem pode ter direito

Em qual situação você se enquadra?

Cada perfil segue uma regra própria. A confirmação depende da análise individual do seu tempo de contribuição (CNIS) e da comprovação de atividade, quando for o caso.

Quem começou a contribuir após a reforma (regra permanente)

Segurado urbano filiado ao INSS após 13/11/2019: mulher com 62 anos e 15 anos de contribuição; homem com 65 anos e 20 anos de contribuição (EC 103/2019, art. 19).

Quem já contribuía antes da reforma (regra de transição)

Quem já era filiado em 13/11/2019: homem aos 65 anos e mulher aos 62 anos (idade que subiu 6 meses por ano desde 2020), com 15 anos de contribuição para ambos (EC 103/2019, art. 18).

Trabalhador rural (segurado especial)

Quem trabalha no campo em regime de economia familiar, além de boia-fria, pescador artesanal e garimpeiro: idade reduzida em 5 anos — 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) — comprovando atividade rural (Lei 8.213/91, art. 48, caput).

Quem misturou trabalho urbano e rural (aposentadoria híbrida)

Quem somou períodos rurais e urbanos sem completar tempo em nenhum deles isoladamente pode juntá-los para chegar aos 15 anos, na idade urbana de 65 (homem) e 60 (mulher) anos (Lei 8.213/91, art. 48, §3º).

Não sabe em qual regra você se encaixa? A primeira análise é sem compromisso — a gente avalia com você.

Como funciona

Como solicitar a aposentadoria por idade

O requerimento ao INSS é gratuito e pode ser feito pelo Meu INSS. Veja o passo a passo.

1

Reúna os documentos e o histórico de contribuições

Confira seu tempo de contribuição no extrato CNIS, disponível no aplicativo ou site Meu INSS. Verifique se todos os vínculos e recolhimentos estão registrados.

2

Faça o requerimento administrativo no INSS

O pedido é feito pelo Meu INSS (app ou site) ou pela Central 135, gratuitamente. Guarde o número do protocolo e a data de entrada do requerimento (DER).

3

Acompanhe e, se for negado, recorra

Em caso de indeferimento, cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em regra no prazo de 30 dias da ciência da decisão.

4

Avalie a via judicial

Se o INSS negar ou houver tempo não reconhecido (rural, especial), é possível buscar o benefício na Justiça Federal. As parcelas atrasadas respeitam a prescrição de 5 anos (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

Documentos

O que você costuma precisar

A lista pode variar conforme o seu caso, especialmente para quem comprova atividade rural.

  • Documento de identidade com foto e CPF
  • Comprovante de residência
  • Carteira de trabalho (CTPS) e/ou carnês de contribuição (GPS)
  • Extrato CNIS (disponível no Meu INSS)
  • Para trabalhador rural: documentos que comprovem a atividade no campo (notas de produtor rural, contrato de arrendamento/parceria, declaração de sindicato rural, bloco de produtor, entre outros)

Quem vai cuidar do seu caso

  • OAB/MA 11.810
  • Atuação em direito previdenciário desde 2016 (10+ anos)

Pela regra permanente (EC 103/2019, art. 19), é 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem. Quem já contribuía antes de 13/11/2019 pode usar a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019.

Depende da regra. Na permanente (art. 19 da EC 103/2019): 15 anos para a mulher e 20 anos para o homem. Na transição (art. 18): 15 anos para ambos.

Sim. A idade é reduzida em 5 anos: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, comprovando o exercício de atividade rural (Lei 8.213/91, art. 48, caput).

Sim, é a aposentadoria híbrida (Lei 8.213/91, art. 48, §3º). O STJ, no Tema 1.007, admitiu computar tempo rural remoto e descontínuo, mesmo anterior a 1991 e sem recolhimento, para a carência.

A carência da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, II). Para inscritos até 24/07/1991 há uma tabela de transição no art. 142.

Pela EC 103/2019 (art. 26), parte-se de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994, somando 2 pontos percentuais para cada ano que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição.

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Será que você já pode se aposentar?

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