Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?
É o benefício do INSS para quem fica incapaz de forma total e permanente para o trabalho, sem chance de reabilitação. Desde a EC 103/2019, chama-se aposentadoria por incapacidade permanente. Veja os requisitos.
Aposentadoria por invalidez, de forma direta
É o benefício pago pelo INSS a quem fica permanentemente incapaz para qualquer trabalho que garanta o próprio sustento, sem chance de reabilitação, comprovado em perícia médica. Antes chamada "aposentadoria por invalidez", recebeu o nome de aposentadoria por incapacidade permanente com a EC 103/2019. A base legal é a Lei 8.213/91, art. 42.
Regra de cálculo após a EC 103/2019
O valor varia conforme a origem da incapacidade e o tempo de contribuição. Os percentuais abaixo seguem a Reforma da Previdência; o valor exato é apurado caso a caso.
| Situação | Valor do benefício | Base legal |
|---|---|---|
| Incapacidade permanente (regra geral) | 60% da média das contribuições + 2% por ano que exceder 20 (homem) / 15 (mulher) anos | EC 103/2019, art. 26, §2º, III |
| Incapacidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional | 100% da média das contribuições | EC 103/2019, art. 26, §3º, II |
| Necessidade de assistência permanente de terceiro | Acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria | Lei 8.213/91, art. 45 |
As regras e os critérios de cálculo podem mudar — a confirmação depende de avaliação do seu histórico contributivo.
Você pode se enquadrar se…
Estas são as hipóteses previstas em lei. A confirmação depende da perícia médica e da análise individual do seu caso.
Segurado com incapacidade total e permanente
Quem é considerado incapaz e sem condições de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme exame médico-pericial do INSS (Lei 8.213/91, art. 42 e §1º).
Quem já recebe auxílio-doença e não se recupera
O segurado pode estar ou não em gozo de auxílio-doença (hoje auxílio por incapacidade temporária). Se a incapacidade se confirma permanente, o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio (Lei 8.213/91, arts. 42 e 43).
Quem cumpriu a carência de 12 contribuições
Em regra exige-se 12 contribuições mensais. A carência é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença listada em lei (Lei 8.213/91, art. 25, I, e art. 26, II).
Portador de doença grave da lista legal (sem carência)
Doenças como neoplasia maligna, cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível, Aids, entre outras, dispensam a carência de 12 contribuições (Lei 8.213/91, art. 151).
Não tem certeza? A primeira análise é sem compromisso — a gente avalia com você.
Os passos para solicitar
O pedido começa no próprio INSS. Podemos acompanhar cada etapa, inclusive a via judicial em caso de indeferimento.
Reúna laudos e exames médicos
Junte documentos médicos que demonstrem a incapacidade total e permanente: laudos, exames, receituários e relatórios atualizados. A comprovação da incapacidade é exigida em exame médico-pericial (Lei 8.213/91, art. 42, §1º).
Requeira o benefício no INSS
O pedido é feito pelo Meu INSS (site/app) ou pelo telefone 135, com agendamento da perícia médica do INSS, que avalia a incapacidade.
Perícia médica e análise
Na perícia, o segurado pode, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Lei 8.213/91, art. 42, §1º). Constatada incapacidade total e definitiva, o INSS concede o benefício.
Via judicial em caso de indeferimento
Negado o pedido administrativo, é possível discutir judicialmente, geralmente com perícia médica determinada pelo juízo. O caminho concreto depende da análise do caso.
O que costuma ser necessário
A lista pode variar conforme o caso. Documentos médicos atualizados são o ponto central, já que a incapacidade é comprovada em perícia.
- Documento de identificação com foto e CPF
- Laudos médicos, exames e relatórios atualizados que comprovem a incapacidade
- Atestados e receituários com a indicação da doença/CID
- Comprovantes de contribuições ao INSS (carnês, CTPS, CNIS), quando houver
- Em caso de acidente de trabalho: CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se houver
Quem vai cuidar do seu caso
- OAB/MA 11.810
- Atuação em direito previdenciário desde 2016 (10+ anos)
Sim. A EC 103/2019 renomeou a "aposentadoria por invalidez" (Lei 8.213/91, art. 42) para "aposentadoria por incapacidade permanente". O conteúdo essencial é o mesmo: incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Em regra, 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I). A carência é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença grave prevista em lei (art. 26, II, e art. 151).
Pela EC 103/2019 (art. 26, §2º, III), corresponde a 60% da média das contribuições, com acréscimo de 2 pontos por ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o valor é de 100% da média (art. 26, §3º, II).
Sim. Se o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o valor é acrescido de 25% (Lei 8.213/91, art. 45). No julgamento do Tema 1095, o STF firmou que esse adicional, por ora, não se estende a outras espécies de aposentadoria.
Sim. O INSS pode reavaliar periodicamente a manutenção da incapacidade (EC 103/2019, art. 26, §1º). Se o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, a aposentadoria é cancelada (Lei 8.213/91, art. 46); recuperada a capacidade, segue-se o procedimento do art. 47.
Sim. A lei permite que o segurado, às suas expensas, se faça acompanhar de médico de sua confiança no exame médico-pericial (Lei 8.213/91, art. 42, §1º).
Será que você tem direito?
Mande uma mensagem e entenda, sem compromisso, se o seu caso se enquadra na aposentadoria por incapacidade permanente.
Atendimento de segunda a sexta, 8h–12h e 13h–17h.