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Direito Previdenciário · Incapacidade permanente

Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?

É o benefício do INSS para quem fica incapaz de forma total e permanente para o trabalho, sem chance de reabilitação. Desde a EC 103/2019, chama-se aposentadoria por incapacidade permanente. Veja os requisitos.

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O que é

Aposentadoria por invalidez, de forma direta

É o benefício pago pelo INSS a quem fica permanentemente incapaz para qualquer trabalho que garanta o próprio sustento, sem chance de reabilitação, comprovado em perícia médica. Antes chamada "aposentadoria por invalidez", recebeu o nome de aposentadoria por incapacidade permanente com a EC 103/2019. A base legal é a Lei 8.213/91, art. 42.

Quanto é pago

Regra de cálculo após a EC 103/2019

O valor varia conforme a origem da incapacidade e o tempo de contribuição. Os percentuais abaixo seguem a Reforma da Previdência; o valor exato é apurado caso a caso.

SituaçãoValor do benefícioBase legal
Incapacidade permanente (regra geral)60% da média das contribuições + 2% por ano que exceder 20 (homem) / 15 (mulher) anosEC 103/2019, art. 26, §2º, III
Incapacidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional100% da média das contribuiçõesEC 103/2019, art. 26, §3º, II
Necessidade de assistência permanente de terceiroAcréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoriaLei 8.213/91, art. 45

As regras e os critérios de cálculo podem mudar — a confirmação depende de avaliação do seu histórico contributivo.

Quem pode ter direito

Você pode se enquadrar se…

Estas são as hipóteses previstas em lei. A confirmação depende da perícia médica e da análise individual do seu caso.

Segurado com incapacidade total e permanente

Quem é considerado incapaz e sem condições de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme exame médico-pericial do INSS (Lei 8.213/91, art. 42 e §1º).

Quem já recebe auxílio-doença e não se recupera

O segurado pode estar ou não em gozo de auxílio-doença (hoje auxílio por incapacidade temporária). Se a incapacidade se confirma permanente, o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio (Lei 8.213/91, arts. 42 e 43).

Quem cumpriu a carência de 12 contribuições

Em regra exige-se 12 contribuições mensais. A carência é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença listada em lei (Lei 8.213/91, art. 25, I, e art. 26, II).

Portador de doença grave da lista legal (sem carência)

Doenças como neoplasia maligna, cardiopatia grave, cegueira, paralisia irreversível, Aids, entre outras, dispensam a carência de 12 contribuições (Lei 8.213/91, art. 151).

Não tem certeza? A primeira análise é sem compromisso — a gente avalia com você.

Como funciona

Os passos para solicitar

O pedido começa no próprio INSS. Podemos acompanhar cada etapa, inclusive a via judicial em caso de indeferimento.

1

Reúna laudos e exames médicos

Junte documentos médicos que demonstrem a incapacidade total e permanente: laudos, exames, receituários e relatórios atualizados. A comprovação da incapacidade é exigida em exame médico-pericial (Lei 8.213/91, art. 42, §1º).

2

Requeira o benefício no INSS

O pedido é feito pelo Meu INSS (site/app) ou pelo telefone 135, com agendamento da perícia médica do INSS, que avalia a incapacidade.

3

Perícia médica e análise

Na perícia, o segurado pode, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (Lei 8.213/91, art. 42, §1º). Constatada incapacidade total e definitiva, o INSS concede o benefício.

4

Via judicial em caso de indeferimento

Negado o pedido administrativo, é possível discutir judicialmente, geralmente com perícia médica determinada pelo juízo. O caminho concreto depende da análise do caso.

Documentos

O que costuma ser necessário

A lista pode variar conforme o caso. Documentos médicos atualizados são o ponto central, já que a incapacidade é comprovada em perícia.

  • Documento de identificação com foto e CPF
  • Laudos médicos, exames e relatórios atualizados que comprovem a incapacidade
  • Atestados e receituários com a indicação da doença/CID
  • Comprovantes de contribuições ao INSS (carnês, CTPS, CNIS), quando houver
  • Em caso de acidente de trabalho: CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se houver

Quem vai cuidar do seu caso

  • OAB/MA 11.810
  • Atuação em direito previdenciário desde 2016 (10+ anos)

Sim. A EC 103/2019 renomeou a "aposentadoria por invalidez" (Lei 8.213/91, art. 42) para "aposentadoria por incapacidade permanente". O conteúdo essencial é o mesmo: incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Em regra, 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I). A carência é dispensada em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença grave prevista em lei (art. 26, II, e art. 151).

Pela EC 103/2019 (art. 26, §2º, III), corresponde a 60% da média das contribuições, com acréscimo de 2 pontos por ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o valor é de 100% da média (art. 26, §3º, II).

Sim. Se o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o valor é acrescido de 25% (Lei 8.213/91, art. 45). No julgamento do Tema 1095, o STF firmou que esse adicional, por ora, não se estende a outras espécies de aposentadoria.

Sim. O INSS pode reavaliar periodicamente a manutenção da incapacidade (EC 103/2019, art. 26, §1º). Se o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, a aposentadoria é cancelada (Lei 8.213/91, art. 46); recuperada a capacidade, segue-se o procedimento do art. 47.

Sim. A lei permite que o segurado, às suas expensas, se faça acompanhar de médico de sua confiança no exame médico-pericial (Lei 8.213/91, art. 42, §1º).

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Mande uma mensagem e entenda, sem compromisso, se o seu caso se enquadra na aposentadoria por incapacidade permanente.

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