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Direito Previdenciário · Aposentadoria por tempo de contribuição

Quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição?

Desde a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição “pura” deixou de existir para quem ainda não tinha o direito. Entenda as regras de transição e veja em qual delas você pode se enquadrar.

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O que é

Aposentadoria por tempo de contribuição, sem juridiquês

É a aposentadoria concedida com base no tempo de contribuição ao INSS. Desde a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), a modalidade “pura” — só por tempo, sem idade — deixou de existir para quem ainda não tinha o direito.

Hoje, quem começou a contribuir antes de 13/11/2019 pode se aposentar por uma das regras de transição previstas na EC nº 103/2019. Quem já tinha completado o tempo até essa data conserva o direito adquirido à regra antiga (art. 3º).

Regras de transição

Regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição (EC nº 103/2019)

São quatro regras de transição. O tempo mínimo de contribuição é o mesmo (35 anos para homens, 30 para mulheres); o que muda é o requisito adicional. Valores de 2026.

Regra de transiçãoTempo mínimo de contribuiçãoRequisito adicional (valores de 2026)
Pontos (idade + contribuição)Homem 35 anos / Mulher 30 anosHomem 103 pontos / Mulher 93 pontos; sobe 1 ponto por ano
Idade mínima progressivaHomem 35 anos / Mulher 30 anosHomem 64 anos e 6 meses / Mulher 59 anos e 6 meses; sobe 6 meses por ano
Pedágio de 50% (regra esgotada)Homem 35 anos / Mulher 30 anosEra para quem estava a até 2 anos do tempo em 13/11/2019; sem idade mínima. Por exigir tempo curto, na prática já se esgotou (~2021/2022)
Pedágio de 100%Homem 35 anos / Mulher 30 anosIdade mínima Homem 60 anos / Mulher 57 anos; paga o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019

Os pontos e a idade mínima progressiva sobem a cada ano, conforme cronograma da EC nº 103/2019 (valores de 2026 conferidos no gov.br/INSS). Qual regra é mais vantajosa depende do seu histórico — algo a analisar caso a caso.

Quem pode ter direito

Em qual situação você se encaixa?

A regra aplicável depende de quando você começou a contribuir e de quanto tempo já tinha em 13/11/2019.

Já tinha o direito até 13/11/2019

Quem completou 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) até a véspera da Reforma tem direito adquirido à regra antiga e pode se aposentar por ela a qualquer tempo (EC nº 103/2019, art. 3º).

Já contribuía antes da Reforma

Quem começou a contribuir antes de 13/11/2019, mas ainda não tinha o tempo completo, pode usar uma das regras de transição da EC nº 103/2019 (pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% ou pedágio de 100%).

Estava perto de se aposentar em 2019

Quem, na data da Reforma, estava a no máximo 2 anos de completar o tempo mínimo (35 anos homem / 30 anos mulher) pôde usar o pedágio de 50% da EC nº 103/2019, sem idade mínima. Por exigir um tempo curto, essa regra já se esgotou na prática (por volta de 2021/2022).

Começou a contribuir só a partir de 14/11/2019

Não tem direito a esta aposentadoria por tempo de contribuição nem às transições; para esses segurados existe apenas a aposentadoria por idade da regra permanente (EC nº 103/2019, art. 19).

Não tem certeza de qual regra se aplica ao seu caso? A primeira análise é sem compromisso — a gente avalia com você.

Como funciona

Do CNIS ao requerimento

O pedido começa no INSS. Veja o caminho, passo a passo.

1

Reúna o tempo de contribuição (CNIS)

Verifique seu histórico no Meu INSS (extrato CNIS). Períodos faltantes, trabalho rural, especial ou vínculos antigos podem precisar de comprovação documental.

2

Faça a simulação e escolha a melhor regra

O Meu INSS tem o simulador que aponta as regras de transição aplicáveis. Como cada regra muda o valor do benefício, vale analisar qual é mais vantajosa no seu caso.

3

Protocole o pedido administrativo no INSS

O requerimento é feito pelo Meu INSS (site/app) ou telefone 135. Guarde o número do protocolo e a data de entrada do requerimento (DER).

4

Se houver negativa indevida, cabe via judicial

Negado ou calculado a menor, é possível recorrer administrativamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ajuizar ação. O prazo para revisar o ato de concessão é de 10 anos (Lei nº 8.213/91, art. 103).

Documentos

O que costuma ser pedido

A lista varia conforme seu histórico de trabalho. Estes são os documentos mais comuns para comprovar tempo de contribuição.

  • Documento de identidade com foto e CPF
  • Comprovante de residência
  • Carteira de Trabalho (CTPS) e todos os vínculos de emprego
  • Extrato CNIS (disponível no Meu INSS)
  • Carnês/guias de contribuição (GPS) como contribuinte individual ou facultativo
  • Documentos de tempo especial (PPP/LTCAT), se houver exposição a agentes nocivos
  • Documentos de comprovação de tempo rural, se for o caso

Quem vai cuidar do seu caso

  • OAB/MA 11.810
  • Atuação em direito previdenciário desde 2016 (10+ anos)

Não para quem ainda não tinha o direito. A Reforma (EC nº 103/2019) extinguiu a modalidade “pura”. Quem completou o tempo até 13/11/2019 tem direito adquirido (art. 3º); os demais usam as regras de transição.

Nas regras de transição, o tempo mínimo é 35 anos para homens e 30 anos para mulheres (EC nº 103/2019). O que muda entre as regras é o requisito adicional: pontos, idade mínima ou pedágio.

É a soma da idade com o tempo de contribuição. Em 2026, exige-se 103 pontos (homem) e 93 pontos (mulher), além do tempo mínimo de 35/30 anos. A pontuação sobe 1 ponto por ano (fonte: gov.br/INSS), até o teto previsto na EC nº 103/2019.

O pedágio de 50% valia para quem estava a até 2 anos do tempo mínimo em 13/11/2019: contribuía-se o que faltava mais 50% desse período, sem idade mínima — regra que, por isso, já se esgotou na prática. O pedágio de 100% exige pagar o dobro do tempo que faltava e idade mínima de 60 anos (homem) / 57 anos (mulher) — base: EC nº 103/2019.

Não. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 563), alinhado ao STF (RE 661.256, Tema 503), firmou que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação, sendo constitucional o art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Em regra, sim: o INSS é o caminho inicial e, havendo negativa indevida ou cálculo a menor, abre-se a via de recurso administrativo ou judicial. Cada caso deve ser analisado individualmente.

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Em qual regra de transição você se enquadra?

Mande uma mensagem com seu histórico de contribuição e a gente avalia, sem compromisso, qual caminho pode ser o seu.

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