Quem tem direito ao auxílio-doença?
O auxílio por incapacidade temporária é pago pelo INSS ao segurado que fica incapaz para o trabalho por mais de 15 dias, comprovados em perícia médica (Lei nº 8.213/1991). Veja os requisitos e como solicitar.
Auxílio-doença (incapacidade temporária)
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é o benefício pago pelo INSS ao segurado que fica incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias seguidos, por doença ou acidente, comprovados em perícia médica. A base legal está na Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 60.
Situações que costumam dar direito ao benefício
São situações previstas em lei. A confirmação depende de perícia médica e da análise individual do seu caso.
Quem está incapaz por mais de 15 dias
Segurado que comprove, em perícia médica, incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, por doença ou acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 59).
Quem mantém a qualidade de segurado e a carência
Em regra, exige-se 12 contribuições mensais (carência) e estar na qualidade de segurado, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 25, I. Quem perdeu a qualidade de segurado precisa, em regra, recuperá-la antes de novo pedido.
Casos de acidente ou doença grave (sem carência)
Independe de carência em acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, e nas doenças graves listadas pelos Ministérios da Saúde e Previdência (Lei nº 8.213/1991, art. 26, II).
Doença que se agravou após filiar-se ao INSS
Doença ou lesão anterior à filiação ao INSS, em regra, não dá direito ao benefício; a exceção é quando a incapacidade resulta de agravamento ou progressão dessa doença depois da filiação (Lei nº 8.213/1991, art. 59, parágrafo único).
Não tem certeza se o seu caso se enquadra? A primeira análise é sem compromisso.
Como solicitar o auxílio-doença
O pedido é feito no INSS. Estes são os passos gerais — cada caso pode variar conforme a doença e a situação do segurado.
Reúna os documentos médicos
Separe atestados, laudos, exames e receitas que comprovem a doença e a necessidade de afastamento por mais de 15 dias, com data e CID quando possível.
Faça o pedido no INSS
O requerimento pode ser feito pelo aplicativo/site Meu INSS ou pela Central 135. Conforme o caso, a análise pode ser por perícia médica presencial ou por análise documental (Atestmed).
Passe pela perícia / análise médica
A concessão depende de a perícia médica do INSS reconhecer a incapacidade. Para o empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia, pois a empresa paga os primeiros 15 dias (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §3º).
Se o pedido for negado
Cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ação judicial. Quando o benefício é cessado indevidamente, é possível pedir o restabelecimento. Cada caso depende da prova da incapacidade.
O que costuma ser necessário
A documentação varia conforme o caso. Em regra, ajuda reunir:
- Documento de identidade com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF
- Atestados, laudos, exames e receitas médicas (preferencialmente originais), com data e CID
- Documentos que comprovem a atividade/profissão exercida (ex.: carteira de trabalho)
- Procuração e documentos do representante, se o pedido for feito por terceiro
Quem vai cuidar do seu caso
- OAB/MA 11.810
- Atuação em direito previdenciário desde 2016 (10+ anos)
Em regra, 12 contribuições mensais (carência), conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 25, I. Há exceções sem carência (próxima pergunta).
Não. Acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho e as doenças graves de lista oficial independem de carência (Lei nº 8.213/1991, art. 26, II).
Doença anterior à filiação ao INSS, em regra, não dá direito. A exceção é quando a incapacidade decorre de agravamento ou progressão da doença após a filiação (Lei nº 8.213/1991, art. 59, parágrafo único).
Para o empregado, a empresa paga os 15 primeiros dias; o INSS paga a partir do 16º dia de afastamento (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §3º).
O segurado pode ser encaminhado à reabilitação profissional para exercer outra atividade (Lei nº 8.213/1991, art. 62). Em incapacidade definitiva e total, o caso pode ser de aposentadoria por incapacidade permanente.
Cabe recurso administrativo ou ação judicial, sempre dependendo da prova da incapacidade. O termo inicial do benefício depende do caso — em regra, da data do requerimento ou, quando há cessação indevida, do restabelecimento.
Está incapaz para o trabalho e quer entender seus direitos?
Mande uma mensagem e a gente avalia, sem compromisso, se o seu caso se enquadra no auxílio por incapacidade temporária.
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