Quem tem direito à isenção de IR por moléstia grave?
Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem uma das doenças graves previstas em lei pode ficar isento do Imposto de Renda — e pedir de volta o que pagou. A base é a Lei 7.713/88 (art. 6º). Veja se o seu caso se enquadra.
Isenção de IR por moléstia grave, sem juridiquês
Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem uma das doenças graves previstas em lei pode ficar isento do Imposto de Renda sobre esse benefício. A base é a Lei 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI.
Também é possível pedir de volta o imposto pago nos últimos cinco anos (CTN, art. 168), contados a partir da data do diagnóstico.
Situações que podem se enquadrar
O que está expresso na lei é o ponto de partida. A confirmação do direito depende de comprovação médica e da análise individual do seu caso.
Aposentados e reformados com doença do rol
Quem recebe aposentadoria ou reforma e é portador de uma das moléstias graves listadas em lei (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV). A isenção vale mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria.
Pensionistas
Quem recebe pensão e tem doença do rol também é isento (art. 6º, XXI). Há uma exceção: moléstia profissional isenta a aposentadoria, mas é excluída no caso da pensão.
Independe de sintoma atual
Não é preciso ter sintomas no momento nem que a doença tenha voltado. A isenção vale mesmo com a doença controlada ou em remissão (Súmula 627/STJ).
Trabalhador na ativa não tem direito sobre o salário
A isenção é só para inativos (aposentado, reformado, pensionista). Quem está na ativa com a mesma doença não tem direito à isenção sobre o salário (Tema 1.037/STJ).
A isenção vale apenas para quem é inativo (aposentado, reformado ou pensionista) e tem uma das doenças expressamente listadas em lei. O rol é taxativo (Tema 250/STJ): não há analogia com outras doenças. Cada caso é avaliado individualmente.
Os passos para solicitar a isenção e a restituição
Todo o contato com o escritório pode ser feito pelo WhatsApp, no seu tempo, sem deslocamento.
Obter o laudo médico oficial
Na via administrativa, o laudo precisa ser de serviço médico oficial/público (de qualquer ente público, não só o INSS), com a data do diagnóstico. Laudo de médico particular não é aceito nessa via (Lei 9.250/95, art. 30).
Requerer a isenção à fonte pagadora
Com o laudo, pede-se a isenção ao órgão que paga o benefício (INSS, regime próprio, fundo de pensão). A partir daí, a fonte para de reter o Imposto de Renda.
Pedir a restituição na Receita
Para recuperar o imposto já pago, retifica-se a Declaração de IR ou usa-se o PER/DCOMP Web. A restituição é retroativa a até 5 anos, contados a partir da data do diagnóstico (CTN, art. 168, I).
Via judicial, se necessário
Se a Receita negar o pedido ou se for inviável obter laudo de serviço oficial, cabe ação na Justiça Federal. Na via judicial, o laudo oficial é dispensável e o juiz pode aceitar outras provas (Súmula 598/STJ).
O que costuma ser exigido
A relação abaixo é orientativa. As exigências variam conforme a fonte pagadora e a via (administrativa ou judicial), e devem ser confirmadas no canal oficial competente.
- Laudo de serviço médico oficial/público, com a data do diagnóstico
- Documento de identidade e CPF
- Comprovante do benefício (aposentadoria, reforma ou pensão)
- Exames e laudos complementares (úteis principalmente na via judicial)
- Requerimento de isenção à fonte pagadora
- Para a restituição: Declarações de IR dos anos a recuperar e informes de rendimentos
Quem vai cuidar do seu caso
- OAB/MA 11.810
- Atuação em direito previdenciário desde 2016 (10+ anos)
A lei traz uma lista própria (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV): tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença de Paget avançada, contaminação por radiação, AIDS e moléstia profissional, além da fibrose cística (incluída pela Lei 9.250/95).
Não. O rol é taxativo: vale apenas para as doenças expressamente previstas em lei, sem analogia com outras (Tema 250/STJ). Cada caso é analisado individualmente.
Não. A isenção é só para quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão. Quem está na ativa não tem direito à isenção sobre o salário, mesmo com a mesma doença (Tema 1.037/STJ).
Não necessariamente. O STJ entende que a isenção não exige sintomas atuais nem recidiva da doença (Súmula 627/STJ). Cada situação deve ser avaliada caso a caso.
A restituição é retroativa a até 5 anos (CTN, art. 168, I), com termo inicial na data do diagnóstico da doença.
Na via administrativa, precisa ser de serviço médico oficial/público, de qualquer ente (não só o INSS); particular não vale. Já na via judicial, o laudo oficial é dispensável (Súmula 598/STJ).
Será que o seu caso se enquadra?
Mande uma mensagem e a gente avalia, sem compromisso, se há caminho para a isenção e a restituição de IR por moléstia grave no seu caso.
Atendimento de segunda a sexta, 8h–12h e 13h–17h.