As situações em que o ex-cônjuge pode beneficiar da pensão por morte estão previstas no artigo 76 da Lei 8.213/1991, são elas:
1️⃣ Quando o cônjuge divorciado ou legalmente separado tiver recebido pensão de alimentos;
2️⃣ Se na data do óbito, o segurado pagava uma pensão de alimentos temporária ao antigo parceiro, a Pensão por Morte será paga pelo tempo que resta à data do óbito.
Outra situação é prevista pelo anterior 336 do STJ, que considera a necessidade econômica superveniente do ex-cônjuge.
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Em termos simples: se o ex-cônjuge demonstrar necessidade econômica em relação ao segurado após o divórcio ou separação judicial, ele ou ela pode receber o subsídio por morte, desde que esta condição esteja presente na data do falecimento.
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