Para contabilizar o tempo de contribuição reconhecido em sentença trabalhista junto ao INSS é necessário ingressar com processo administrativo, apresentando a sentença trabalhista acompanhada de provas materiais.
Importante destacar que o INSS não admite prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o Artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. Logo, o segurado deverá apresentar ao INSS o início de prova material, ou seja, documentos do trabalho exercido naquele período para o empregador.
Segundo decisão do Tribunal Regional Federal (TRF4), deverão ser cumpridos os seguintes requisitos da sentença trabalhista que determina anotação na CTPS:
- Ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício;
- A sentença não seja mera homologação de acordo;
- Tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral;
- Não haja prescrição das verbas indenizatórias.
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Nota-se que a sentença trabalhista é “revista” pela Justiça Federal em ações previdenciárias.
Portanto, é necessário que o segurado apresente o máximo de provas materiais possíveis, as quais vão além da sentença trabalhista, para ter esse período reconhecido para fins previdenciários, visto que a prova testemunhal isolada não é aceita.
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