Carência do Salário-Maternidade: Quantas Contribuições São Necessárias?

O salário-maternidade é um benefício previdenciário fundamental para a proteção da maternidade e da infância, garantindo suporte financeiro à segurada durante o período de afastamento de suas atividades. A compreensão dos requisitos para sua concessão, especialmente no que tange à carência, é essencial para assegurar o acesso a esse direito.
- A carência para o salário-maternidade foi declarada inconstitucional pelo STF para algumas categorias de seguradas.
- A qualidade de segurado continua sendo um requisito indispensável para a concessão do benefício.
- Seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas não precisam de carência.
- Contribuinte individual, segurado especial e facultativo devem comprovar a qualidade de segurado e, em alguns casos, o recolhimento de contribuições.
- Em caso de negativa do INSS, é possível apresentar recurso administrativo ou buscar a via judicial.
O que é a carência para o salário-maternidade?
A carência, no contexto previdenciário, refere-se ao número mínimo de contribuições mensais que um segurado precisa ter para fazer jus a determinado benefício. Para o salário-maternidade, a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 25, inciso III, e artigo 26, inciso VI, previa a exigência de carência de 10 contribuições mensais para algumas categorias de seguradas.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade dessa exigência de carência. O STF entendeu que a imposição de carência, nas hipóteses em que impede o acesso ao salário-maternidade, viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade, implicando em negativa de acesso a direitos fundamentais.
É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI).
A decisão do STF foi implementada por meio da Instrução Normativa nº 188/2025, conforme o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Isso significa que, embora a qualidade de segurado continue sendo um requisito, a carência de 10 contribuições mensais não é mais exigida para a concessão do salário-maternidade para as categorias que antes a tinham.
Quantas contribuições são necessárias para ter direito ao salário-maternidade?
Com a decisão do STF, a regra geral é que a carência de 10 contribuições mensais para o salário-maternidade não é mais exigida para as seguradas que se enquadravam nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13 da Lei nº 8.213/1991. Isso inclui as seguradas contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa.
Para as demais categorias, a carência já era dispensada:
- Segurada empregada: não há exigência de carência.
- Trabalhadora avulsa: não há exigência de carência.
- Empregada doméstica: não há exigência de carência.
Apesar da inexigibilidade de carência, a qualidade de segurado é um requisito fundamental e deve ser comprovada na data do fato gerador do benefício (parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção).
Para o contribuinte individual, mesmo sem a exigência de carência, é necessário comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada e o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante documentação idônea.
O segurado especial que contribui para auferir benefício acima do salário mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador.
Para o segurado facultativo, é preciso comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, e a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador.
Quem tem direito ao salário-maternidade sem carência?
Todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito ao salário-maternidade sem a exigência de carência de 10 contribuições mensais, em decorrência da decisão do STF. Isso inclui:
- Segurada empregada: Não se exige carência.
- Trabalhadora avulsa: Não se exige carência.
- Empregada doméstica: Não se exige carência.
- Contribuinte individual: Não se exige carência de 10 contribuições, mas é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade remunerada e o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária.
- Segurada especial: Não se exige carência de 10 contribuições, mas é necessário comprovar o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, ainda que de forma descontínua. Se contribuir facultativamente para ter benefício acima do salário mínimo, deve comprovar o recolhimento de ao menos uma contribuição.
- Segurada facultativa: Não se exige carência de 10 contribuições, mas é preciso comprovar o pagamento da contribuição previdenciária e que a filiação ao RGPS estava regularmente constituída antes do fato gerador.
A inexigibilidade de carência foi estabelecida para garantir a máxima eficácia dos direitos fundamentais relacionados à maternidade.
Como comprovar a qualidade de segurado para o salário-maternidade?
A comprovação da qualidade de segurado é um requisito essencial para a concessão do salário-maternidade, mesmo com a dispensa da carência. A forma de comprovação varia conforme a categoria de segurado:
- Segurada empregada: A qualidade de segurado é comprovada pelo vínculo empregatício, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou em outros documentos que atestem a relação de emprego, como contracheques e rescisão de contrato.
- Trabalhadora avulsa: A comprovação se dá por meio do registro ou cadastro no órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou no sindicato da categoria, além da comprovação do exercício da atividade.
- Empregada doméstica: A qualidade de segurado é demonstrada pelo registro em CTPS e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
- Contribuinte individual: A comprovação exige o efetivo exercício de atividade remunerada e o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea, como notas fiscais de serviços, comprovantes de pagamento de autônomo, declaração de imposto de renda, entre outros.
- Segurada especial: A comprovação da qualidade de segurado especial é feita pela demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao fato gerador. Documentos como contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato rural, notas fiscais de venda de produtos rurais, entre outros, podem ser utilizados. Se houver contribuição para benefício acima do salário mínimo, o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária também deve ser comprovado.
- Segurada facultativa: A qualidade de segurado é comprovada pelo pagamento das contribuições previdenciárias e pela filiação regular ao RGPS antes do fato gerador.
É fundamental que os pagamentos das contribuições previdenciárias, quando devidos, sejam efetuados até o vencimento da respectiva competência.
O que fazer se o INSS negar meu pedido de salário-maternidade?
Caso o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negue o pedido de salário-maternidade, o segurado tem algumas opções para buscar a revisão da decisão:
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Recurso Administrativo: É possível apresentar um recurso administrativo junto ao próprio INSS, no prazo estabelecido pela legislação. O recurso será analisado por uma Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O CRPS é uma instância administrativa que julga os recursos contra as decisões do INSS.
É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos:
Ao apresentar o recurso, é importante anexar todos os documentos que comprovem o direito ao benefício, especialmente aqueles que atestem a qualidade de segurado na data do fato gerador.
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Ação Judicial: Se o recurso administrativo for negado ou se o segurado optar por não recorrer administrativamente, é possível ingressar com uma ação judicial. A via judicial permite que um juiz analise o caso e decida sobre o direito ao salário-maternidade.
Em ambos os casos, é crucial reunir toda a documentação pertinente, como comprovantes de contribuição, documentos de identificação, certidão de nascimento do filho (ou termo de guarda/adoção), e qualquer outro documento que possa fortalecer a comprovação da qualidade de segurado e do direito ao benefício.
Conclusão: Entenda seus direitos ao salário-maternidade
O salário-maternidade é um direito previdenciário essencial que visa proteger a maternidade e garantir o sustento da segurada e de sua família durante um período de grande importância. A decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar a inconstitucionalidade da carência de 10 contribuições mensais para algumas categorias de seguradas representa um avanço significativo na garantia desse direito.
Embora a carência não seja mais um obstáculo para muitas seguradas, a comprovação da qualidade de segurado na data do fato gerador permanece como um requisito indispensável. É fundamental que as seguradas conheçam as especificidades de sua categoria e os documentos necessários para comprovar sua condição junto ao INSS. A informação clara e precisa sobre os requisitos e procedimentos é a base para o acesso efetivo aos benefícios previdenciários.
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