No caso de filho maior de 21 anos inválido é possível o estabelecimento de pensão por morte, e a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que, para o exame do direito à aposentadoria de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que seja antes do óbito do instituidor.
No caso analisado, a ação previdenciária foi ajuizada por filho maior de idade, declarado civilmente incapaz, representado por seu curador, visando a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe (falecida em 03/11/2016).
A sentença de 1º grau foi prolatada no sentido da procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito.
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Ainda, o INSS apelou e argumentou que a incapacidade surgiu em data posterior àquela na qual o autor completou 21 (vinte e um) anos de idade.
Contudo, a 5ª Turma do TRF-4 negou provimento à apelação. O relator do acórdão, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, entendeu que “é admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito”.
Ainda, é possível a concessão de pensão por morte para filho maior de 21 anos nos casos de deficiência grave, deficiência intelectual ou mental.
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