Na maioria dos casos que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade para o trabalho, o juízo designa perícia médica para avaliar a condição de saúde física e mental do segurado.
É comum que o perito constate que o segurado, além de estar incapacitado para o trabalho, também está incapacitado para os atos da vida civil. Neste caso, há a necessidade da nomeação de Curador, até mesmo para dar continuidade ao processo previdenciário.
Nos moldes do Artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à imposição de Curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) determina que a interdição pode ser promovida por:
- Cônjuge ou companheiro;
- Pelos parentes ou tutores;
- Pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.
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Ademais, nem sempre a Interdição será absoluta, pois depende do grau de discernimento da pessoa que está sujeita à Curatela, sendo total ou parcial.
Por fim, o Artigo 72, inciso I do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
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