Segurado fez pericia e exigiram a curatela/interdição. O que devo fazer?

Segurado fez pericia e exigiram a curatela-interdição. O que devo fazer

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Na maioria dos casos que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade para o trabalho, o juízo designa perícia médica para avaliar a condição de saúde física e mental do segurado.

É comum que o perito constate que o segurado, além de estar incapacitado para o trabalho, também está incapacitado para os atos da vida civil. Neste caso, há a necessidade da nomeação de Curador, até mesmo para dar continuidade ao processo previdenciário.

Nos moldes do Artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à imposição de Curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) determina que a interdição pode ser promovida por:

  • Cônjuge ou companheiro;
  • Pelos parentes ou tutores;
  • Pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.

 

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Ademais, nem sempre a Interdição será absoluta, pois depende do grau de discernimento da pessoa que está sujeita à Curatela, sendo total ou parcial.

Por fim, o Artigo 72, inciso I do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.

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