Segundo o Comunicado nº 02/2021, do INSS as guias de contribuições pagas em atraso, recolhidas após 30/06/2020, referente a competências anteriores a 11/2019, não contarão para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019.
Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já entendeu que o teor do comunicado padece de invalidade.
No processo do qual a decisão se originou uma segurada havia realizado contribuições em atraso para reconhecer tempo de trabalho rural após 10/1991, para fins de inclusão como tempo de contribuição.
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Mas, o INSS não havia incluído tal período na contagem do tempo de contribuição para o pedágio das regras de transição da EC 103/2019.
O fundamento da decisão foi basicamente a falta de legislação que ampare o entendimento adotado pelo INSS no referido Comunicado.
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