É isso mesmo!
Apesar de se tratar de uma atividade onerosa, a integralização do capital social das empresas com a transferência de imóveis não necessita de pagamento do ITBI.
A Constituição estabeleceu essa imunidade no momento da transferência de patrimônio imobiliário próprio para a pessoa jurídica.
Porém, de acordo com o entendimento do STF, essa imunidade apenas é possível até o limite do capital social integralizado da empresa.
Assim, caso o imóvel ultrapasse esse valor, incidirá o ITBI sobre o excesso.
Você sabia disso?
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