Conforme a Lei 9.278/1998, que versa sobre a União Estável, não há regra que determine o fato de morar na mesma residência ou um prazo mínimo de convivência para enquadrar uma relação como União Estável.
Define-se como União Estável a relação entre duas pessoas com convivência pública, contínua e duradoura, visando a constituição familiar.
Já o contrato de namoro é um negócio jurídico celebrado por meio da vontade do casal. Ainda que não haja previsão específica na legislação civil, trata-se de um contrato como qualquer outro – sendo assim, sua validade está voltada aos requisitos formais dos contratos.
SAIBA MAIS: O casal que vive em União Estável pode se divorciar?
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