A 4ª Turma Recursal do Ri Grande do Sul decidiu que: “na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários“.
Essa decisão foi motivada pelo fato de que, segundo as regras trazidas pela “reforma da previdência”, aquele segurado que estivesse recebendo Auxílio por Incapacidade Temporária e tivesse a conversão do benefício em Auxílio por Incapacidade Permanente seria prejudicado pelo novo cálculo do benefício.
Isto porque, desde a reforma da previdência o Auxílio por Incapacidade Permanente não acidentária segue a forma de cálculo abaixo:
SAIBA MAIS: Como proceder durante o recebimento de auxílio-doença?
60% do valor apurado +2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente, o qual é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Assim, essa conta sempre resultaria inferior ao benefício temporário recebido anteriormente.
Clique no botão abaixo e fale com um advogado especialista!