O Artigo 482, inciso i da CLT determina que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o abandono de emprego pelo funcionário.
O abandono constitui falta grave pelo empregado, tendo em vista que a prestação de serviço é um elemento básico do contrato de trabalho, logo, a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante para descumprimento da obrigação contratual.
Embora a CLT seja omissa quanto ao número de faltas, a jurisprudência entende que, caso o trabalhador falte ao trabalho por; pelo menos; 30 dias consecutivos, é possível caracterizar como abandono de emprego.
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Importante destacar que a conduta não diz respeito a 30 faltas durante o ano todo, mas sim de faltas sucessivas.
Ademais, o ideal é que o empregador envie uma notificação ao empregado para que ele retorne ao trabalho e consiga a comprovação de que o empregado não tenha mais intenção retornar ao trabalho.
Por fim, se possível, antes de aplicar qualquer medida o empregador deve buscar orientações de um advogado especialista.
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