O que é CAT? Comunicação de Acidente de Trabalho e seus Direitos

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento essencial no direito previdenciário e trabalhista brasileiro, formalizando a ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho. Sua correta emissão e preenchimento são cruciais para garantir os direitos do trabalhador e para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenha conhecimento dos eventos que podem gerar benefícios previdenciários.
- A CAT é o registro oficial de acidentes de trabalho, de trajeto ou doenças ocupacionais.
- A responsabilidade primária pela emissão é do empregador, mas outros podem fazê-lo.
- O prazo para emissão é até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou imediatamente em caso de óbito.
- O registro é feito exclusivamente de forma eletrônica, via eSocial ou aplicativo da Previdência Social.
- A CAT é fundamental para o acesso a direitos previdenciários e trabalhistas do acidentado.
O que é a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento formal utilizado para informar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ocorrência de um acidente de trabalho, um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional. Este registro é de suma importância, pois oficializa o evento e serve como base para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do segurado.
Conforme o portal Gov.br, a CAT é um “Serviço para comunicar um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional. O documento pode ser usado em outros órgãos além do INSS.” A Portaria nº 4.334, de 15 de abril de 2021, do Ministério da Economia, reitera que a CAT é o documento de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e estabelece que seu cadastramento será feito exclusivamente em meio eletrônico.
A emissão da CAT não se restringe apenas a acidentes com lesões visíveis e imediatas. Ela abrange também:
- Acidentes de trabalho típicos: aqueles que ocorrem no exercício da atividade profissional, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
- Doenças ocupacionais: enfermidades desenvolvidas em decorrência das condições de trabalho, como as doenças profissionais (peculiar a determinada atividade ou profissão) e as doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado).
- Acidentes de trajeto: aqueles que acontecem no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção.
A formalização da CAT é um passo inicial para que o trabalhador acidentado ou com doença ocupacional possa ter acesso aos benefícios e garantias previstos na legislação.
Quem é responsável por emitir a CAT?
A responsabilidade primária pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) recai sobre o empregador. O portal Gov.br especifica que a “Empresa onde trabalha a pessoa vítima do acidente de trabalho ou de trajeto” é a principal responsável.
A Portaria nº 4.334/2021 detalha as responsabilidades pela emissão eletrônica da CAT:
Art 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico: I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos: a) o empregador, em relação aos seus empregados; b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
No entanto, caso o empregador não cumpra com essa obrigação legal, a legislação permite que outros indivíduos e entidades emitam a CAT. O portal Gov.br lista quem pode registrar a CAT na ausência da empresa:
- A própria pessoa acidentada;
- Dependentes da pessoa acidentada;
- Entidades sindicais;
- Médicos(a);
- Autoridades Públicas.
Qual o prazo para emitir a CAT?
O prazo para a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é estabelecido pela legislação previdenciária e é crucial para a garantia dos direitos do trabalhador.
O portal Gov.br informa claramente sobre este prazo:
Atenção! A empresa onde a pessoa acidentada trabalha é obrigada a informar o acidente até o dia útil seguinte. Caso o acidente resulte em morte, a comunicação deve ser imediata.
Portanto, os prazos são:
- Até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência do acidente de trabalho ou de trajeto, ou ao diagnóstico da doença ocupacional.
- Imediatamente, em caso de acidente que resulte em óbito do trabalhador.
A Portaria nº 4.334/2021, ao dispor sobre o procedimento da CAT, reforça a importância do cumprimento do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, que trata da obrigatoriedade e dos prazos para a comunicação.
O não cumprimento desses prazos pelo empregador pode gerar consequências legais, incluindo a aplicação de multas. A emissão tardia ou a ausência da CAT pode dificultar o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários e assistenciais a que tem direito.
Como registrar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?
O registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é feito exclusivamente por meios eletrônicos, conforme estabelecido pela Portaria nº 4.334/2021 do Ministério da Economia. Não é mais possível realizar o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.
A Portaria nº 4.334/2021 detalha os meios de registro:
Art 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico: I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos: a) o empregador, em relação aos seus empregados; b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Para os responsáveis mencionados no inciso I (empregadores, empregadores domésticos, etc.), enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, aplica-se a forma de envio prevista no inciso II.
O portal Gov.br orienta o processo de registro para o cidadão:
- Acesse a página de Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho: O serviço é realizado totalmente pela internet, sem necessidade de ir ao INSS.
- Escolha o tipo de CAT: Existem diferentes tipos de CAT (inicial, reabertura, comunicação de óbito).
- Informe os dados para concluir o cadastro: O preenchimento exige informações detalhadas sobre o empregador, o acidentado, o acidente e o atendimento médico.
Após o preenchimento, o sistema disponibiliza a impressão do formulário, que corresponde ao cumprimento da exigência legal.
Quais informações são necessárias para preencher a CAT?
O preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) exige a inserção de uma série de dados detalhados, que são fundamentais para a correta análise do evento pelo INSS e para a garantia dos direitos do trabalhador. A Portaria nº 4.334/2021 estabelece que “As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a esta Portaria” e que “Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.”
O portal Gov.br lista as principais informações necessárias para o preenchimento da CAT:
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Informações do empregador:
- Razão social ou nome
- Tipo e número do documento (CNPJ/CPF)
- Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
- Endereço, CEP e Telefone
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Informações da pessoa empregada acidentada:
- Dados pessoais (nome completo, data de nascimento, sexo, estado civil)
- Salário
- Número da Carteira de Trabalho
- Identidade (RG)
- CPF
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT/PIS/PASEP)
- Endereço, CEP e Telefone
- Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
- Área de atuação
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Dados sobre o acidente:
- Data e hora do acidente
- Tipo de acidente (típico, de trajeto, doença)
- Parte do corpo atingida
- Agente causador
- Situação geradora do acidente
- Local do acidente (endereço, CEP, tipo de logradouro)
- Descrição detalhada do acidente
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Dados sobre ocorrência policial, se houver:
- Informações sobre o registro de boletim de ocorrência, se aplicável.
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Dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido:
- Nome do hospital ou clínica
- Data e hora do atendimento
- Tipo de lesão
- Diagnóstico
- CID (Classificação Internacional de Doenças)
- Nome e CRM do médico assistente
A precisão e a completude dessas informações são cruciais para evitar inconsistências e garantir que o processo de reconhecimento do acidente ou doença ocupacional transcorra sem entraves.
Quais os direitos do trabalhador após a emissão da CAT?
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um passo fundamental para que o trabalhador acidentado ou com doença ocupacional possa ter acesso a uma série de direitos previstos na legislação brasileira. A formalização do acidente ou doença por meio da CAT serve como prova para o INSS e para a empresa, desencadeando as seguintes garantias:
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Benefícios Previdenciários:
- Auxílio-doença acidentário (B-91): Se o afastamento do trabalho for superior a 15 dias, o trabalhador tem direito ao auxílio-doença pago pelo INSS. Os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade da empresa.
- Aposentadoria por invalidez acidentária (B-92): Caso a lesão ou doença resulte em incapacidade permanente para o trabalho, o trabalhador pode ter direito à aposentadoria por invalidez.
- Auxílio-acidente (B-94): Se o acidente resultar em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho, mesmo que o trabalhador retorne à atividade, ele pode ter direito ao auxílio-acidente, que é uma indenização paga pelo INSS.
- Pensão por morte (B-93): Em caso de óbito do trabalhador em decorrência do acidente de trabalho ou doença ocupacional, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
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Estabilidade Provisória no Emprego:
- O trabalhador que sofre acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) e recebe auxílio-doença acidentário tem garantia de estabilidade no emprego por 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
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Depósito do FGTS:
- Durante o período de afastamento por auxílio-doença acidentário, a empresa é obrigada a continuar depositando o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do trabalhador.
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Tratamento Médico e Reabilitação Profissional:
- O trabalhador tem direito a todo o tratamento médico necessário para sua recuperação, custeado pelo sistema de saúde. Em casos de sequelas, o INSS pode oferecer serviços de reabilitação profissional para auxiliar o retorno ao mercado de trabalho, se possível em outra função.
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Indenizações:
- Dependendo da gravidade do acidente e da existência de culpa ou dolo do empregador, o trabalhador pode ter direito a indenizações por danos morais, materiais e estéticos, a serem pleiteadas na Justiça do Trabalho.
A emissão da CAT é o ponto de partida para a formalização desses direitos, permitindo que o INSS e a empresa tomem as providências cabíveis e que o trabalhador receba o amparo necessário.
Conclusão: A importância da CAT para o trabalhador
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) transcende a mera formalidade burocrática, consolidando-se como um instrumento vital para a proteção do trabalhador brasileiro. Sua correta e tempestiva emissão é o alicerce para o reconhecimento de acidentes de trabalho, de trajeto e doenças ocupacionais, garantindo que o segurado não seja privado dos direitos previdenciários e trabalhistas que lhe são devidos.
Ao oficializar a ocorrência, a CAT permite que o INSS inicie os procedimentos para a concessão de benefícios como auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, além de assegurar a estabilidade provisória no emprego e o depósito do FGTS durante o afastamento. A Portaria nº 4.334/2021, ao estabelecer a obrigatoriedade do registro eletrônico, moderniza o processo e reforça a seriedade com que o tema é tratado pela legislação.
Ainda que a responsabilidade primária seja do empregador, a possibilidade de outros atores, como o próprio trabalhador ou seus dependentes, emitirem a CAT, demonstra a preocupação do sistema em não deixar o acidentado desamparado. A precisão no preenchimento das informações, com base fiel no atestado médico, é crucial para a validade e eficácia do documento. Em suma, a CAT é a porta de entrada para a rede de proteção social e legal que ampara o trabalhador em momentos de vulnerabilidade decorrentes de sua atividade laboral.
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