O Artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o pagamento de adicional de insalubridade para os empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, comprometendo a integridade física do trabalhador.
A jurisprudência entendeu que o exercício esporádico de atividades insalubres não dá direito ao empregado de receber o adicional, portanto, pra ter direito ao adicional o empregado deve estar exposto ao agente insalubre de forma habitual e contínua.
Em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), podem ou não, afastar totalmente ou reduzir o percentual do adicional de insalubridade percebido pelo empregado. Isto porque é dever do empregador, além de fornecer o EPI, fiscalizar se o uso está sendo correto.
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A Súmula nº 289 do TST dispõe que “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
Portanto, para eliminar o pagamento do adicional de insalubridade é necessário que o empregador comprove que os EPIs são eficazes, e fiscalizar o uso pelos empregados.
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