Direito Trabalhista

Direitos da Empregada Doméstica: Horas Extras, Adicional Noturno e Rescisão

MMaruzza TeixeiraOAB/MA 11.81012 min de leitura
Direitos da Empregada Doméstica: Horas Extras, Adicional Noturno e Rescisão

A relação de trabalho doméstico no Brasil é regida por legislação específica, notadamente a Lei Complementar nº 150/2015, conhecida como a Lei das Domésticas. Esta norma equiparou os direitos das empregadas domésticas aos demais trabalhadores urbanos e rurais, garantindo uma série de proteções e benefícios. Compreender esses direitos é fundamental para empregadores e empregadas, assegurando o cumprimento da lei e a dignidade nas relações de trabalho.

  • A jornada de trabalho da empregada doméstica é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Horas extras devem ser remuneradas com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal.
  • O trabalho noturno, entre 22h e 5h, tem acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
  • A rescisão do contrato pode ocorrer por diversos motivos, cada um com direitos específicos à empregada.
  • Em caso de dispensa sem justa causa, a empregada doméstica pode ter direito ao seguro-desemprego.

Quais são os principais direitos da empregada doméstica?

A empregada doméstica possui uma série de direitos assegurados pela legislação brasileira, visando garantir condições de trabalho justas e dignas. Estes direitos são fundamentais para a proteção da trabalhadora e para a formalização da relação de emprego.

Entre os principais direitos, destacam-se:

  • Registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): O contrato de trabalho deve ser registrado no eSocial desde o início da prestação de serviços, inclusive durante o período de experiência, quando o trabalho é exercido ao menos três vezes por semana.
  • Salário Mínimo: A remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional ou regional, devendo ser paga até o dia 7 de cada mês.
  • Jornada de Trabalho: A duração normal do trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais.
  • Descanso Semanal Remunerado: Direito a um dia de folga remunerada por semana, preferencialmente aos domingos.
  • Feriados: Folgas em feriados civis e religiosos.
  • Intervalo para Refeição e Descanso: Período para repouso e alimentação durante a jornada.
  • Férias: Direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário normal.
  • 13º Salário: Gratificação natalina paga anualmente.
  • Vale-Transporte: Benefício para o deslocamento da empregada ao trabalho.
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): Depósito mensal do FGTS e da indenização compensatória.
  • Aviso Prévio: Em caso de demissão sem justa causa.
  • Verbas Rescisórias: Pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias após a rescisão.
  • Seguro-Desemprego: Em caso de demissão sem justa causa.
  • Adicional Noturno e Horas Extras: Quando as condições de trabalho exigirem.
  • Licença Maternidade e Estabilidade Gestacional: Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Reconhecimento de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho: Estes podem estabelecer regras mais benéficas, como piso salarial superior ao mínimo, ou valores de hora extra e adicional noturno acima do previsto em lei.

Como funcionam as horas extras para empregadas domésticas?

A jornada de trabalho da empregada doméstica é limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 150/2015. Qualquer período trabalhado além desses limites é considerado hora extra e deve ser remunerado de forma diferenciada.

Art. 2 o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.

A remuneração da hora extraordinária deve ser, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. Para calcular o valor da hora normal de um empregado mensalista, divide-se o salário mensal por 220 horas, a menos que o contrato estabeleça uma jornada mensal diferente que resulte em outro divisor.

§ 1 o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal. § 2 o O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.

É possível instituir um regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado. Nesse regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia pode ser compensado em outro dia. No entanto, há regras específicas para essa compensação:

  • As primeiras 40 horas mensais que excederem o horário normal de trabalho devem ser pagas como horas extraordinárias.
  • Dessas 40 horas, podem ser deduzidas as horas não trabalhadas devido à redução do horário normal ou a dias úteis não trabalhados durante o mês.
  • O saldo de horas que exceder as 40 primeiras horas mensais, após as deduções, pode ser compensado em um período máximo de um ano.
§ 4 o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia. § 5 o No regime de compensação previsto no § 4 o: I - será devido o pagamento, como horas extraordinárias, na forma do § 1 o, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho; II - das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês; III - o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral das horas extras, a empregada terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com base na remuneração na data da rescisão.

§ 6 o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do § 5 o, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
É importante ressaltar que os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que a empregada que mora no local de trabalho nele permaneça não são computados como horário de trabalho.

O que é o adicional noturno e quem tem direito?

O adicional noturno é um direito da empregada doméstica que trabalha no período considerado noturno, em reconhecimento ao desgaste físico e social que o trabalho nesse horário pode acarretar.

Para os efeitos da Lei Complementar nº 150/2015, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

A remuneração do trabalho noturno deve ter um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Além disso, a hora de trabalho noturno possui uma duração reduzida, sendo considerada de 52 minutos e 30 segundos.

§ 1 o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2 o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Se a empregada for contratada exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo de 20% será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Em casos de horários mistos, que abrangem períodos diurnos e noturnos, as regras do adicional noturno aplicam-se às horas trabalhadas no período noturno.

Quais são os tipos de rescisão de contrato e os direitos da doméstica?

A rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica pode ocorrer de diversas formas, e cada uma delas implica em direitos e deveres específicos para ambas as partes.

Os principais tipos de rescisão são:

  1. Dispensa sem justa causa: Ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato sem um motivo que configure falta grave da empregada.

    • Direitos da empregada:
      • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
      • Saldo de salário.
      • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.
      • 13º salário proporcional.
      • Saque do FGTS (80% do saldo).
      • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS.
      • Indenização compensatória de 3,2% sobre a remuneração (depositada mensalmente pelo empregador e sacada pela empregada).
      • Seguro-desemprego.
    • Aviso Prévio: Se trabalhado, a empregada deve prestar serviços por mais 30 dias, com redução de 2 horas na jornada ou 7 dias seguidos de folga. Se indenizado, não há prestação de serviços, e a empregada recebe a remuneração correspondente ao período.
  2. Dispensa com justa causa: Ocorre quando a empregada comete uma falta grave prevista em lei, como ato de improbidade, indisciplina, abandono de emprego, entre outros.

    • Direitos da empregada:
      • Saldo de salário.
      • Férias vencidas, acrescidas de 1/3 (se houver).
    • Perde o direito a: Aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS, multa do FGTS, indenização compensatória e seguro-desemprego. O empregador saca o valor da indenização depositada.
  3. Pedido de demissão: A empregada decide encerrar o contrato de trabalho.

    • Direitos da empregada:
      • Saldo de salário.
      • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.
      • 13º salário proporcional.
    • Perde o direito a: Aviso prévio, saque do FGTS, multa do FGTS, indenização compensatória e seguro-desemprego. O empregador saca o valor da indenização depositada.
  4. Rescisão por comum acordo: Empregador e empregada concordam em encerrar o contrato.

    • Direitos da empregada:
      • Metade do aviso prévio (se indenizado).
      • Metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%).
      • Saldo de salário.
      • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.
      • 13º salário proporcional.
      • Saque de 80% do FGTS.
      • Metade da indenização compensatória de 3,2% sobre a remuneração.
    • Não tem direito a: Seguro-desemprego.
  5. Rescisão por culpa recíproca: Reconhecida pela Justiça do Trabalho, quando ambas as partes contribuíram para a quebra do contrato.

    • Direitos da empregada:
      • Metade do aviso prévio.
      • Metade da multa sobre o saldo do FGTS.
      • Saldo de salário.
      • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.
      • 13º salário proporcional.
      • Metade da indenização compensatória de 3,2% sobre a remuneração.
    • Não tem direito a: Seguro-desemprego.
A garantia da relação de emprego é feita mediante o recolhimento mensal, pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração da empregada. Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, a empregada saca também o valor da indenização depositada.

Como solicitar o seguro-desemprego após a rescisão?

O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido à empregada doméstica que foi dispensada sem justa causa. O objetivo é prover assistência financeira durante o período de desemprego.

Para ter direito ao seguro-desemprego, a empregada doméstica deve atender a alguns requisitos:

  • Ter sido dispensada sem justa causa.
  • Ter trabalhado como empregada doméstica por, no mínimo, 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à data da dispensa.
  • Ter sido empregada doméstica por, no mínimo, 15 meses nos últimos 24 meses anteriores à data da dispensa.
  • Não estar recebendo nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O valor do seguro-desemprego para a empregada doméstica é de 1 salário-mínimo, pago por um período máximo de 3 meses.

A(o) empregada(o) doméstica(o) que for dispensado sem justa tem direito ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses (art.26 da LC nº 150/2015)

A solicitação do seguro-desemprego pode ser feita nos canais de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, como as Superintendências Regionais do Trabalho, ou por meio dos aplicativos e plataformas digitais disponibilizados pelo governo. É necessário apresentar a documentação exigida, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o comprovante de saque do FGTS.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, a empregada doméstica não tem direito ao seguro-desemprego.

O que fazer em caso de desrespeito aos direitos?

Quando os direitos da empregada doméstica não são respeitados, existem caminhos para buscar a regularização da situação e a reparação dos danos. A legislação trabalhista oferece mecanismos para a proteção da trabalhadora.

As principais ações que podem ser tomadas incluem:

  1. Tentativa de acordo amigável: Em alguns casos, uma conversa direta com o empregador pode resolver a questão, especialmente se o descumprimento dos direitos for resultado de desconhecimento da lei.
  2. Denúncia aos órgãos competentes:
    • Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE é responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. É possível fazer uma denúncia anônima ou identificada.
    • Sindicato da Categoria: Os sindicatos de empregadas domésticas podem oferecer orientação e apoio na defesa dos direitos, inclusive intermediando a comunicação com o empregador.
  3. Ação judicial: Se as tentativas de acordo ou denúncia não resolverem a situação, a empregada pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos.

É fundamental que a empregada doméstica mantenha registros e provas do vínculo empregatício e das condições de trabalho, como:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o registro.
  • Recibos de pagamento.
  • Extratos do FGTS.
  • Comprovantes de jornada de trabalho (se houver registro de ponto).
  • Qualquer outro documento que comprove a relação de trabalho e o descumprimento dos direitos.

Conclusão

A legislação que rege o trabalho doméstico no Brasil, especialmente a Lei Complementar nº 150/2015, estabelece um conjunto robusto de direitos para as empregadas domésticas, equiparando-as a outras categorias de trabalhadores. A compreensão desses direitos, que abrangem desde a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras e adicional noturno até as condições de rescisão contratual e o acesso ao seguro-desemprego, é essencial para a construção de relações de trabalho justas e transparentes. O cumprimento dessas normas não apenas protege a empregada, mas também confere segurança jurídica ao empregador, promovendo um ambiente de trabalho digno e em conformidade com a lei.

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Maruzza Teixeira

Advogada · OAB/MA 11.810 · Titular do escritório

Advogada com atuação concentrada em Direito Previdenciário, dedicada a ajudar pessoas que tiveram benefícios negados pelo INSS. Atendimento online em todo o Brasil e presencial em São Luís (MA).

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individual, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB (Provimento 205/2021). As regras e os valores citados podem mudar; cada caso deve ser analisado de forma individual.