Até há alguns anos atrás essa ideia era praticamente impossível, pois os juízes insistiam em negar gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, independentemente da condição financeira apresentada, exceto nos casos de falência declarada ou situação similar.
No entanto, isso tem mudado, sobretudo, após a reforma trabalhista, a qual trouxe, em alguns de seus artigos, isenções ou descontos sobre obrigações financeiras para algumas categorias de empresas.
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Por exemplo, o Artigo 899, §10 (incluído pela reforma), prevê que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial serão isentas do depósito recursal (aquele valor que é preciso depositar no processo para poder recorrer de uma sentença).
Assim, os entendimentos da justiça do trabalho têm sido alterados a esse respeito, de maneira que, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira, tais como ocorre com alguns sindicatos, associações e entidades filantrópicas sem fins lucrativos e empresas comprovadamente em dificuldades econômicas, haverá chances de concessão dos benefícios da gratuidade.