Muito embora a possibilidade de fracionamento das férias já existisse no ordenamento jurídico trabalhista, com a “Reforma Trabalhista”, ocorrida por meio da Lei de nº 13.467/2017, o Artigo 134 sofreu alterações, tornando possível, desde então, fracionar férias em até três períodos não necessariamente iguais.
Com a possibilidade de fracionar férias, empregados e empregadores ganham mais liberdade para negociar o período de descanso remunerado e isso proporciona autonomia para que as partes negociem entre si uma data que não prejudique nenhum dos dois.
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Na prática, o fracionamento de férias pode ser feito em até três períodos, sendo que, ao menos um desses precisa ter 14 dias consecutivos, e os outros períodos não podem ser menores que 5 dias consecutivos.
Vale frisar que o fracionamento das férias exige que as divisões sejam pensadas e fixadas em comum acordo entre empregador e trabalhador.