As relações de trabalho doméstico são regulamentadas por lei específica, qual seja, a Lei Complementar nº 150/15.
Portanto, as relações de trabalho domésticas têm suas particularidades.
No que se refere à jornada de trabalho, a comum é a de 08 horas diárias e 44 horas semanais, e as horas extraordinárias serão acrescidas de 50%, a menos que sejam compensadas em outro dia.
Caso ocorram horas extras aos domingos/feriados e não forem compensadas em outro dia, deverão ser pagas em dobro.
SAIBA MAIS: Qual o limite máximo de horas-extras?
Vale lembrar que a compensação de horas deve ser acordada entre empregado e empregador, mediante acordo escrito.
Quando o trabalho for contratado em regime de tempo parcial (jornada menor), será permitida somente 01 horas suplementar por dia, e também deve ser objeto de acordo escrito entre empregado e empregador.
Segundo a lei é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado domestico por qualquer meio, manual, mecânico ou eletrônico, ou seja, é obrigação do empregador manter o controle da jornada de trabalho de seu(s) empregado(s) doméstico(s).