Uma forma de parcelar o valor de uma condenação trabalhista é a composição entre as partes, porém, nem sempre há acordo.
Portanto, aquele valor de condenação judicial trabalhista contra a qual não caiba mais nenhum recurso de mérito, poderá ser parcelado mesmo sem consentimento da parte contrária, nos termos do Artigo 916 e parágrafos do Código de Processo Civil, aplicado ao Direito do Trabalho por força do Artigo 769 da CLT e Resolução nº 203/16 do TST, denominado “parcelamento legal”.
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Neste molde de parcelamento, aquele que é obrigado a pagar quantia certa poderá, no prazo para Embargos à execução, efetuar o depósito do equivalente a 30% do valor total e requerer o parcelamento do restante em 06 parcelas sucessivas, cujos valores serão acrescidos de 1% ao mês.
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