Direito Trabalhista

Prescrição intercorrente: posso perder o direito de cobrar a empresa?

MMaruzza TeixeiraOAB/MA 11.8105 min de leitura
Prescrição intercorrente: posso perder o direito de cobrar a empresa?

A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão de cobrança de um crédito quando o processo judicial permanece paralisado por inércia do credor durante um período determinado por lei. Diferente da prescrição comum, que ocorre antes do ajuizamento da ação, esta modalidade incide no curso do processo, punindo a falta de diligência em impulsionar a execução para a satisfação do direito.

  • A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por inércia do credor após o prazo de suspensão legal.
  • O prazo de suspensão inicial é de 1 (um) ano, seguido pelo início automático da contagem do prazo prescricional.
  • Apenas atos que resultam em efetiva citação ou constrição patrimonial (penhora) interrompem o curso da prescrição.
  • O magistrado pode declarar a prescrição de ofício, desde que respeitado o contraditório e a prévia intimação do credor.

O que é a prescrição intercorrente e como ela afeta a cobrança?

A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual que visa garantir a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Ela ocorre quando, após o início de uma execução, o credor deixa de promover os atos necessários para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, deixando o processo estagnado.

Quando esse fenômeno é reconhecido, o direito de exigir o cumprimento da obrigação é extinto, impedindo que o processo se eternize no Poder Judiciário. A jurisprudência, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que a inércia do exequente, quando intimado para dar andamento ao feito, conduz inevitavelmente à extinção da execução.

Quando o direito de cobrar a empresa pode ser extinto?

O direito de cobrança é extinto quando se esgotam os prazos legais de suspensão e prescrição sem que o credor obtenha sucesso na localização de bens ou do devedor. Conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 390 de Repercussão Geral, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) estabelece um rito claro:

  1. Suspensão: Quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens, o juiz suspende a execução.
  2. Prazo de 1 ano: Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional.
  3. Prescrição: Após o decurso do prazo prescricional (que, no caso tributário, é de 5 anos), a pretensão de cobrança é extinta.
"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." (Tese do Tema 390 de Repercussão Geral, STF).

Como é feita a contagem do prazo de prescrição intercorrente?

A contagem do prazo não depende de despachos judiciais específicos, como o arquivamento dos autos. O STF definiu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automático na data em que o credor toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

Após esse primeiro ano, o prazo prescricional de 5 anos começa a correr independentemente de nova decisão do magistrado. Essa interpretação visa evitar a “eternização” das execuções, garantindo que o processo tenha um fim determinado caso o credor não consiga localizar meios de satisfazer o crédito.

Atenção: A contagem é automática. O fato de o processo estar fisicamente parado ou sem movimentação no sistema do tribunal não suspende o curso do prazo prescricional, que segue seu fluxo legal após o primeiro ano de suspensão.

Quais atos impedem a prescrição intercorrente no processo?

Para interromper a prescrição intercorrente, não basta que o credor apresente petições solicitando diligências ou indicando endereços. A jurisprudência do STJ (Tema 568) é rigorosa ao exigir que a providência seja frutífera.

  • Atos eficazes: Apenas a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial (penhora de bens ou ativos financeiros) são capazes de interromper o curso da prescrição.
  • Mero peticionamento: O simples pedido de penhora, sem que esta se concretize, não interrompe o prazo.
  • Retroatividade: Caso a citação ou a penhora ocorram, a interrupção da prescrição retroage à data em que foi protocolada a petição que deu origem ao ato frutífero.

O juiz pode declarar a prescrição de ofício ou precisa de pedido?

O magistrado possui autonomia para declarar a prescrição intercorrente de ofício, ou seja, sem que a parte contrária precise solicitar. Contudo, essa declaração não pode ser feita de forma arbitrária.

O Poder Judiciário deve respeitar o princípio do contraditório. Isso significa que, antes de extinguir o processo, o juiz deve intimar o credor para que este tenha a oportunidade de se manifestar e, eventualmente, demonstrar a existência de algum fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.

"O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (STJ, Informativo 635).

Conclusão e próximos passos

A prescrição intercorrente atua como um mecanismo de controle sobre a inércia do credor em processos de execução. A legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores estabelecem critérios objetivos para a sua ocorrência, focando na necessidade de efetividade das medidas processuais. O prazo de um ano de suspensão, seguido pelo prazo prescricional de cinco anos, forma o ciclo temporal após o qual a pretensão de cobrança perde sua exigibilidade judicial. O reconhecimento desse fenômeno, quando observados os requisitos legais e garantido o contraditório, encerra a lide, consolidando a segurança jurídica necessária ao sistema processual.

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Maruzza Teixeira

Advogada · OAB/MA 11.810 · Titular do escritório

Advogada com atuação concentrada em Direito Previdenciário, dedicada a ajudar pessoas que tiveram benefícios negados pelo INSS. Atendimento online em todo o Brasil e presencial em São Luís (MA).

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individual, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB (Provimento 205/2021). As regras e os valores citados podem mudar; cada caso deve ser analisado de forma individual.