Salão de beleza X parceiros. Existe vínculo trabalhista?
O tipo de trabalho em parceria está previsto pela Lei nº12.592/12.
Essa lei trata especificamente das profissões de barbeiro, cabeleireiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
Vale lembrar que essa lei foi alterada no ano de 2016 e, com isso, passou a permitir a contratação do profissional-parceiro como pessoa jurídica, as quais serão considerados pelas autoridades fazendárias como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (art. 1º-A, § 7º, Lei nº 12.592/2012).
Portanto, as relações profissionais reguladas por essa lei não configuram a existência de vínculo empregatício, uma vez que o profissional parceiro é considerado autônomo.
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A parceria deve ser formalizada por meio de contrato escrito, devidamente homologado pelo sindicato da categoria e, na ausência desse, por órgão que represente o Ministério do Trabalho e Previdência, na presença de duas testemunhas.
Ainda de acordo com a nova redação da lei, cabe ao salão-parceiro centralizar os pagamentos e os recebimentos dos serviços prestados, e reter sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como os valores de recolhimento de tributos e contribuições previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro, assim como, repassar ao profissional-parceiro a cota-parte deles.
É importante destacar que tudo que constar do contrato deve ser seguido pelas partes, sob risco de ser invalidado e ocorrer o reconhecimento de vínculo empregatício.
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