A lei trabalhista diz que os empregados que exercem atividades externas INCOMPATÍVEL com a fixação de horário de trabalho, ficam isentos de marcação do ponto (art. 62, I, da CLT, não basta o exercício de atividade externa, deve haver impossibilidade do controle de jornada por parte da empresa.
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O uso de aplicativos e softwares que permitem a marcação da jornada pelo celular, de qualquer lugar, pode ser eficaz para controlar a jornada deste trabalhador externo.
A justiça do trabalho entende que, mesmo que o empregado trabalhe externo, a tecnologia é um fator de possibilidade para as empresas gerenciarem as horas trabalhadas fora da empresa.