Direito da Saúde

Reajuste Abusivo de Plano de Saúde Após 59 Anos: Seus Direitos

MMaruzza TeixeiraOAB/MA 11.8107 min de leitura
Reajuste Abusivo de Plano de Saúde Após 59 Anos: Seus Direitos

O reajuste por faixa etária em planos de saúde é um tema de grande relevância e que gera muitas dúvidas, especialmente para beneficiários que atingem idades mais avançadas. Aos 59 anos, muitos se deparam com aumentos significativos nas mensalidades, o que pode comprometer o acesso à saúde suplementar. Compreender os critérios legais e os direitos dos consumidores é fundamental para identificar e contestar eventuais abusos.

  • O reajuste por faixa etária é permitido, desde que previsto em contrato e com percentuais razoáveis.
  • Aos 59 anos, é comum a aplicação de um dos últimos reajustes por idade previstos na maioria dos contratos.
  • Planos individuais/familiares e coletivos possuem regras distintas para a aplicação desses reajustes.
  • A abusividade pode ocorrer por falta de previsão contratual, percentuais desarrazoados ou desrespeito às normas da ANS.
  • A contestação do reajuste pode ser feita administrativamente ou judicialmente, com a apresentação de documentos específicos.

O que é o reajuste por faixa etária no plano de saúde?

O reajuste por faixa etária é um aumento na mensalidade do plano de saúde que ocorre quando o beneficiário muda de grupo de idade, conforme tabelas pré-estabelecidas no contrato. A justificativa para esse tipo de reajuste reside na premissa de que, com o avanço da idade, há uma maior probabilidade de utilização dos serviços de saúde, o que eleva os custos para as operadoras.

As faixas etárias e os percentuais de reajuste devem estar previstos no contrato do plano de saúde e seguir as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Geralmente, os contratos preveem diferentes faixas, com aumentos mais expressivos nas idades mais avançadas, sendo a faixa dos 59 anos uma das últimas antes da estabilização para idosos.

Sim, o reajuste de plano de saúde por faixa etária, incluindo aquele aplicado após os 59 anos, é considerado legal, desde que observadas certas condições. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado sobre o tema, conforme noticiado em seu portal:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.

Para que o reajuste seja válido, o STJ estabelece três critérios principais, conforme o Tema 952 dos recursos repetitivos:

  • Previsão contratual: O contrato do plano de saúde deve prever expressamente a aplicação do reajuste por mudança de faixa etária.
  • Observância das normas regulatórias: Os percentuais e a forma de aplicação devem estar em conformidade com as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, como a ANS.
  • Percentuais razoáveis: Os percentuais aplicados não podem ser desarrazoados ou aleatórios, devendo ter base atuarial idônea.

No caso de planos coletivos, o STJ, no julgamento do Tema 1.016, reafirmou a aplicabilidade dessas teses, com ressalvas para entidades de autogestão, às quais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quando o reajuste por faixa etária é considerado abusivo?

Um reajuste por faixa etária pode ser considerado abusivo quando não atende aos critérios de legalidade estabelecidos. As principais situações que caracterizam a abusividade incluem:

  • Ausência de previsão contratual: Se o contrato do plano de saúde não contiver cláusula expressa sobre o reajuste por mudança de faixa etária, sua aplicação é indevida.
  • Percentuais desarrazoados ou aleatórios: O aumento deve ter base atuarial que justifique o percentual aplicado. Reajustes que resultam em valores desproporcionais ou que inviabilizam a permanência do beneficiário no plano podem ser considerados abusivos. O STJ reforça que não devem ser aplicados percentuais “concretamente e sem base atuarial idônea”.
  • Desrespeito às normas da ANS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece regras para a aplicação dos reajustes, incluindo o número de faixas etárias e os limites de variação entre elas. A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, por exemplo, trata da variação acumulada de preço.
  • Aplicação em planos de saúde de idosos: A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) proíbe a variação de preço por idade para beneficiários com mais de 60 anos que participam do plano há mais de 10 anos. No entanto, essa regra não impede o reajuste aos 59 anos, que é a faixa etária anterior à estabilização.
É importante verificar se o reajuste aplicado aos 59 anos não é o último de uma série de aumentos que, somados, tornam a mensalidade excessivamente onerosa, desrespeitando o princípio da boa-fé e da função social do contrato.

Como saber se meu plano de saúde é coletivo ou individual?

A distinção entre plano de saúde coletivo e individual é crucial, pois as regras para reajuste por faixa etária podem variar.

  • Plano de saúde individual ou familiar: É contratado diretamente por uma pessoa física ou por um grupo familiar. Os reajustes anuais são definidos pela ANS e os reajustes por faixa etária seguem as regras estabelecidas pela agência e pelo contrato.
  • Plano de saúde coletivo: Pode ser por adesão (contratado por uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus associados) ou empresarial (contratado por uma empresa para seus funcionários). Nesses casos, a negociação dos reajustes anuais e por faixa etária ocorre entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e a ANS não define um teto para o reajuste anual. Contudo, os reajustes por faixa etária ainda devem seguir os critérios de razoabilidade e previsão contratual.

Para saber a modalidade do seu plano, você pode:

  • Consultar o seu contrato de plano de saúde.
  • Entrar em contato com a operadora do plano.
  • Verificar a carteirinha do plano, que geralmente indica a modalidade.
  • Acessar o portal da ANS e consultar as informações do seu plano pelo número de registro.

O que fazer se meu plano de saúde aplicar um reajuste abusivo?

Se você identificar um reajuste por faixa etária que considera abusivo, há medidas que podem ser tomadas:

  1. Contato com a operadora: Inicialmente, entre em contato com a operadora do plano de saúde para solicitar esclarecimentos e, se for o caso, a revisão do reajuste. Guarde todos os protocolos de atendimento.
  2. Reclamação na ANS: Caso a operadora não resolva a questão, registre uma reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ANS atua na fiscalização e regulamentação do setor e pode intervir em casos de descumprimento das normas.
  3. Ação judicial: Se as tentativas administrativas não forem bem-sucedidas, é possível buscar a via judicial para contestar o reajuste. O Poder Judiciário pode analisar a abusividade do percentual aplicado e determinar a sua revisão, bem como a restituição de valores pagos indevidamente.

Quais documentos preciso para contestar o reajuste abusivo?

Para contestar um reajuste abusivo, a organização da documentação é fundamental. Os principais documentos que podem ser necessários incluem:

  • Contrato do plano de saúde: É o documento base que contém as cláusulas sobre reajustes por faixa etária.
  • Comprovantes de pagamento das mensalidades: Apresentar os boletos e comprovantes de pagamento, tanto antes quanto depois do reajuste, para demonstrar a variação.
  • Notificação do reajuste: A comunicação da operadora informando sobre o reajuste e o novo valor da mensalidade.
  • Carteirinha do plano de saúde: Para identificação do beneficiário e do plano.
  • Comprovante de idade: Documento de identidade que comprove a data de nascimento e, consequentemente, a idade em que o reajuste foi aplicado.
  • Protocolos de atendimento: Registros de todas as comunicações com a operadora e a ANS.

Reajuste por idade: buscando seus direitos

O reajuste por faixa etária em planos de saúde, especialmente após os 59 anos, é um tema que exige atenção e conhecimento dos direitos do consumidor. Embora a legalidade do reajuste seja reconhecida pelo STJ, sua aplicação deve seguir critérios rigorosos de previsão contratual, razoabilidade dos percentuais e conformidade com as normas da ANS. A identificação de um reajuste abusivo permite ao beneficiário buscar a revisão, seja pela via administrativa junto à operadora e à ANS, seja pela via judicial, munido da documentação necessária para comprovar a irregularidade.

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Maruzza Teixeira

Advogada · OAB/MA 11.810 · Titular do escritório

Advogada com atuação concentrada em Direito Previdenciário, dedicada a ajudar pessoas que tiveram benefícios negados pelo INSS. Atendimento online em todo o Brasil e presencial em São Luís (MA).

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a orientação jurídica individual, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB (Provimento 205/2021). As regras e os valores citados podem mudar; cada caso deve ser analisado de forma individual.