Se a análise for feita tão somente pelo que dispõe o texto da legislação, a resposta será não!
Isto porque há obrigação do empregador de quitar as verbas trabalhistas no prazo de até 10 dias, contados a partir do termino do contrato de trabalho (Artigo 467, §6º da CLT).
Portanto, ultrapassado esse prazo a legislação considera que houve atraso no pagamento das verbas do acerto.
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No entanto, com advento da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/17), a CLT passou a prever a possibilidade de empregador e empregado firmarem acordo extrajudicial para pagamento das verbas do acerto rescisório (Artigo 855-B e seguintes da CLT).
Nesta modalidade de acerto as partes poderão definir a forma como o pagamento dos valores será efetuado, inclusive sobre prazo e parcelamento, porém, a regularidade de tal combinação dependerá de homologação pela justiça do trabalho.