De acordo com a Lei nº 8.213/91, o acidente de trajeto ocorre quando um trabalhador da empresa sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência.
O acidente de trajeto é caracterizado independentemente do meio de locomoção utilizado pelo trabalhador, seja transporte público, carro próprio ou da empresa, a pé ou mesmo carro compartilhado. Todas as maneiras usadas pelos trabalhadores para se transportar no trajeto de ida e volta do trabalho são considerados.
SAIBA MAIS: Meu funcionário bateu o carro da empresa, posso descontar do salário?
A lei previdenciária trata o acidente de trajeto tal qual o acidente de trabalho típico, com todas as consequências e coberturas previstas àquela modalidade.
Já a legislação trabalhista prevê direitos ao trabalhador acidentado tais como a garantia de continuidade do recolhimento do seu FGTS, entre outros direitos importantes.
Vale lembrar que, durante alguns meses, a medida provisória nº 905 mudou esta situação, pois retirou da legislação a previsão de acidente de trajeto, contudo , ela não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia.