Sim, os sócios de uma empresa são responsáveis pelas execuções trabalhistas movidas contra a pessoa jurídica nos casos em que esta já não possui mais ativos financeiros ou qualquer outro patrimônio.
Para que isso seja possível, é necessário que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, alcançando, assim, os patrimônios dos sócios por ela responsáveis.
Esse procedimento nada mais é do que a inclusão dos sócios no processo de execução para que seja oportunizada a chance para apresentação de defesa.
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Quanto ao sócio retirante (que já se retirou da sociedade), muito embora existam vários entendimentos, a corrente majoritária é no sentido de que a responsabilidade dele não se esgota após 02 (dois) anos de sua saída da sociedade, tendo em vista as peculiaridades da ação trabalhista que visa resguardar direitos de natureza alimentar, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade.
Portanto, o patrimônio dos sócios, após esgotadas todas as tentativas de recebimento diretamente da pessoa jurídica, responde pelas dívidas trabalhistas.
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