Você já deve ter ouvido falar em “vender” as férias!
Pois bem, essa prática é chamada de abono pecuniário, ou seja, quando o trabalhador troca parte das férias por dinheiro (pecúnia).
De acordo com o texto do Artigo 143 da CLT: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”
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Portanto, muitos trabalhadores não se interessam por permanecer 30 dias no ano sem exercer suas atividades, além do que, por vezes, o valor do abono pode até proporcionar uma período de descanso (mesmo que mais curto) com mais conforto.
De acordo com o §1° do Artigo 143, o pedido de abono de férias deve ser feito em até 15 dias antes do término do período aquisitivo do colaborador; lembrando que o período aquisitivo são os 12 meses que antecedem ao “vencimento” das férias.