Em decisão publicada no dia 23/11, uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização em favor de funcionária submetida à revista íntima na presença de clientes.
A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou o empregador, uma companhia de comércio varejista, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 por revista íntima de uma funcionária.
“Não há norma que proíba a revista pessoal. A vedação legal existente é quanto a revista íntima (artigo 373-A, VI, da CLT). Contudo, no presente caso, a autora demonstrou o desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade que devem permear tal procedimento. Nesse trilhar, cabível a condenação ao pagamento de indenização”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Álvaro Alves Nôga.
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O juízo de 1º grau já havia reconhecido a ilegalidade da conduta, por configurar lesão à honra e à imagem da trabalhadora, por ter sido exposta ao público externo, agravando, ainda mais, a humilhação por ela sofrida.